Decreto n° 5296, de 02 de dezembro de 2004
Regulamenta
as Leis n°s 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade
de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de
dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos
para a promoção da acessibilidade.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nas Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e
10.098, de 19 de dezembro de 2000, DECRETA:
Capítulo
I
Disposições Preliminares
Art. 1o
Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro
de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste
Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada:
I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística,
de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como
a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação
pública ou coletiva;
II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação
de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização
de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica
e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes
ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais
como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e
IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos
e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais
cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas
deste Decreto.
Art. 4o O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora
de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras
de deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir
medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste
Decreto.
Capítulo
II
Do Atendimento Prioritário
Art. 5o
Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional,
as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições
financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas
na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação
ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra
nas seguintes categorias: deficiência física: alteração completa
ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando
o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma
de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto
as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total,
de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma
nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é
igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3
e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos
nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os
olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea
de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e
limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas,
tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e 8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências;
e
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando
no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer
motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente,
gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação
motora e percepção
§ 2o O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade
igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas
com criança de colo.
§ 3o O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições
financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto
e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei
no 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução
do Conselho Monetário Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001.
Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado
e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o
§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações
acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado
à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas,
conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva,
prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira
de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem
em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes
ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas
com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas
idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque
de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas
no art. 5o;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento
prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia
de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou
de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como
nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo,
mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;
e
IX - a existência de local de atendimento específico para as
pessoas referidas no art. 5o.
§ 2o Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas
referidas no art. 5o, antes de qualquer outra, depois de concluído
o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto
no inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741,
de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3o Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos
e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por
este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da
gravidade dos casos a atender.
§ 4o Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do
art. 5o devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento
adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência
auditiva.
Art. 7o O atendimento prioritário no âmbito da administração
pública federal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras
de serviços públicos, obedecerá às disposições deste Decreto,
além do que estabelece o Decreto no 3.507, de 13 de junho de
2000
Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito
Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos
para a efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário
referido neste Decreto.
Capítulo
III
Das Condições Gerais da Acessibilidade
Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança
e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e
equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte
e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação,
por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou
impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com
segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou
terem acesso à informação, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e
nos espaços de uso público;
b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior
das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas
áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de
transportes; e
d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave
ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o
recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios
ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como
aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;
III - elemento da urbanização: qualquer componente das obras
de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento,
distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento
e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as
indicações do planejamento urbanístico;
IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas
vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos
da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação
ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos,
tais como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones
e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou
tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar
a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;
VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades
da administração pública, direta e indireta, ou por empresas
prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em
geral;
VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades
de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira,
turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial
e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços
de atividades da mesma natureza;
VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação,
que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar;
e
IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos
que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes
características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma,
segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções
que compõem a acessibilidade.
Art. 9o A formulação, implementação e manutenção das ações de
acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
I - a priorização das necessidades, a programação em cronograma
e a reserva de recursos para a implantação das ações; e
II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre
os setores envolvidos.
Capítulo
IV
Da Implementaçãpda Acessibilidade Arquitetônica e Urbanística
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 10. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos
e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal,
tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade
da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste
Decreto
§ 1o Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos
temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares
da educação profissional e tecnológica e do ensino superior
dos cursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos.
§ 2o Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos
com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de
agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho
universal.
Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de
uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes
tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam
ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou
com mobilidade reduzida.
§ 1o As entidades de fiscalização profissional das atividades
de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade
técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional
declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação
específica e neste Decreto. § 2o Para a aprovação ou licenciamento
ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico
ou urbanístico deveráser atestado o atendimento às regras de
acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
§ 3o O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação
ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de
ampla visibilidade, do "Símbolo Internacional de Acesso", na
forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT
e na Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1985.
Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos,
o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela
execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito
e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente
das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,
durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas
técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica
e neste Decreto.
Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas
nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação
específica, observado o disposto na Lei no 10.257, de 10 de
julho de 2001, e neste Decreto:
I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte
e Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação
deste Decreto
II - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação
do Solo e a Lei do Sistema Viário;
III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções,
incluindo a vigilância sanitária e ambiental; e
V - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros
utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.
§ 1o Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação
para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas
as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Para emissão de carta de "habite-se" ou habilitação equivalente
e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente
às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica,
devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade
previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
Seção II
Das Condições Específicas
Art. 14. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as
regras gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições
contidas na legislação dos Estados, Municípios e do Distrito
Federal.
Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias, praças,
dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão
ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
§ 1o Incluem-se na condição estabelecida no caput:
I - a construção de calçadas para circulação de pedestres ou
a adaptação de situações consolidadas;
II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação
da via para travessia de pedestre em nível; e
III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta.
§ 2o Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção
para regularização urbanística em áreas de assentamentos subnormais,
será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor
que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde
que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso
seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica
possível.
Art. 16. As características do desenho e a instalação do mobiliário
urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa
portadora de deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximação
e o alcance visual e manual para as pessoas portadoras de deficiência
física, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação
livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Incluem-se nas condições estabelecida no caput:
I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos
e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de
circulação de pedestres;
II - as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento
de produtos e serviços;
III - os telefones públicos sem cabine;
IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos
e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;
V - os demais elementos do mobiliário urbano; VI - o uso do
solo urbano para posteamento; e
VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa
de circulação de pedestres.
§ 2o A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado -
STFC, na modalidade Local, deverá assegurar que, no mínimo,
dois por cento do total de Telefones de Uso Público - TUPs,
sem cabine, com capacidade para originar e receber chamadas
locais e de longa distância nacional, bem como, pelo menos,
dois por cento do total de TUPs, com capacidade para originar
e receber chamadas de longa distância, nacional e internacional,
estejam adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência
auditiva e para usuários de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer
os Planos Gerais de Metas de Universalização.
§ 3o As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais
de auto- atendimento de produtos e serviços e outros equipamentos
em que haja interação com o público devem estar localizados
em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira
de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoas
portadoras de deficiência visual e auditiva, conforme padrões
estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas
deverão estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação
para a travessia de pessoa portadora de deficiência visual ou
com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade
do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via
assim determinarem, bem como mediante solicitação dos interessados.
Art. 18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar
e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo
devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação
de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme
os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Parágrafo
único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos,
piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões,
saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos
e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas
de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e
das de uso coletivo.
Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de
uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu
interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços,
livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem
a sua acessibilidade.
§ 1o No caso das edificações de uso público já existentes, terão
elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste
Decreto para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2o Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público
buscará garantir dotação orçamentária para ampliar o número
de acessos nas edificações de uso público a serem construídas,
ampliadas ou reformadas. Art. 20. Na ampliação ou reforma das
edificações de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das
áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por
meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento
vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida,
conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação
de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos,
uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme
os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. No caso do exercício do direito de voto, as
urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia
pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida
e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível
e com estacionamento próximo.
Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de
uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis
destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§ 1o Nas edificações de uso público a serem construídas, os
sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no
mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação,
com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo
às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Nas edificações de uso público já existentes, terão elas
prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto
para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento,
com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos
e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 3o Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas
ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público,
os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência
deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 4o Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja
banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados
para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis,
ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e
obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios
de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares
reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento
para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto
em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores,
devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público
e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda,
a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação
de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com
mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção
de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados
e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
§ 2o No caso de não haver comprovada procura pelos assentos
reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por
pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham
mobilidade reduzida.
§ 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão
situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo,
um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 4o Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente,
rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões
das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir
a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, em caso de emergência.
§ 5o As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins,
também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
§ 6o Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III
do art. 2o, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema
de sonorização assistida para pessoas portadoras de deficiência
auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento
por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais
para a presença física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes,
com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre
que a distância não permitir sua visualização direta.
§ 7o O sistema de sonorização assistida a que se refere o §
6o será sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei
no 8.160, de 8 de janeiro de 1991. § 8o As edificações de uso
público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes,
têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses,
a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir
a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1o a 5o.
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa
ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições
de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos
para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,
inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e
instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1o Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura
ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento
de ensino deverá comprovar que:
I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica,
urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica
ou neste Decreto;
II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores
e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida
ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares
e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas;
e
III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento
a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados
portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir
qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções
pelo descumprimento dessas normas.
§ 2o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas
no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta
e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste
Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.
Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações
de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas
vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento
do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora
de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo
assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada
principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres,
com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o
estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar
identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade,
confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão
sobre suas características e condições de uso, observando o
disposto na Lei no 7.405, de 1985.
§ 2o Os casos de inobservância do disposto no § 1o estarão sujeitos
às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 3o Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados
em áreas públicas e de uso coletivo.
§ 4o A utilização das vagas reservadas por veículos que não
estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui
infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997.
Art. 26. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo,
é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para
orientação de pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual,
em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da
ABNT.
Art. 27. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em
edificações de uso público ou de uso coletivo, bem assim a instalação
em edificação de uso privado multifamiliar a ser construída,
na qual haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve
atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade da
ABNT.
§ 1o No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos
já existentes, qualquer que seja o número de elevadores da edificação
de uso público ou de uso coletivo, pelo menos um deles terá
cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que
especifica as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado
em braile em qual andar da edificação a pessoa se encontra.
§ 3o Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento
além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares
e daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores
por legislação municipal, deverão dispor de especificações técnicas
e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico
de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4o As especificações técnicas a que se refere o § 3o devem
atender:
I - a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local
reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente
assinada pelo autor do projeto;
II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador,
esteira, plataforma ou similar);
III - a indicação das dimensões internas e demais aspectos da
cabine do equipamento a ser instalado; e
IV - demais especificações em nota na própria planta, tais como
a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de
voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que
a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento
escolhido.
Seção III
Da Acessibilidade na Habitação de Interesse Social
Art. 28. Na habitação de interesse social, deverão ser promovidas
as seguintes ações para assegurar as condições de acessibilidade
dos empreendimentos:
I - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas
livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;
II - no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades
habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis
quando nos demais pisos;
III - execução das partes de uso comum, quando se tratar de
edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade
da ABNT; e
IV - elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite
a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e projetos
destinados à habitação de interesse social, financiados com
recursos próprios da União ou por ela geridos, devem observar
os requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 29. Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação
da política habitacional, compete:
I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do
disposto no art. 28; e
II - divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela
alvo da política habitacional sobre as iniciativas que promover
em razão das legislações federal, estaduais, distrital e municipais
relativas à acessibilidade.
Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis
Art. 30. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação
de barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais
imóveis devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução
Normativa no 1 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN, de 25 de novembro de 2003.
Capítulo
V
Da Acessibilidade aos Serviços de Transportes Coletivos
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 31. Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte
coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes
desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de
parada, vias principais, acessos e operação.
Art. 32. Os serviços de transporte coletivo terrestre são:
I - transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano,
intermunicipal e interestadual;
II - transporte metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano;
e
III - transporte ferroviário, classificado em intermunicipal
e interestadual. Art. 33. As instâncias públicas responsáveis
pela concessão e permissão dos serviços de transporte coletivo
são:
I - governo municipal, responsável pelo transporte coletivo
municipal;
II - governo estadual, responsável pelo transporte coletivo
metropolitano e intermunicipal;
III - governo do Distrito Federal, responsável pelo transporte
coletivo do Distrito Federal; e
IV - governo federal, responsável pelo transporte coletivo interestadual
e internacional.
Art. 34. Os sistemas de transporte coletivo são considerados
acessíveis quando todos os seus elementos são concebidos, organizados,
implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal,
garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas as
pessoas.
Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte coletivo a
ser implantada a partir da publicação deste Decreto deverá ser
acessível e estar disponível para ser operada de forma a garantir
o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 35. Os responsáveis pelos terminais, estações, pontos de
parada e os veículos, no âmbito de suas competências, assegurarão
espaços para atendimento, assentos preferenciais e meios de
acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 36. As empresas concessionárias e permissionárias e as
instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de
transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão
garantir a implantação das providências necessárias na operação,
nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias
de acesso, de forma a assegurar as condições previstas no art.
34 deste Decreto. Parágrafo único. As empresas concessionárias
e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela
gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas
competências, deverão autorizar a colocação do "Símbolo Internacional
de Acesso" após certificar a acessibilidade do sistema de transporte.
Art. 37. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias
e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços
de transportes coletivos assegurar a qualificação dos profissionais
que trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento
prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Seção II
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário
Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data
de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos
e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para
utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis
para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso
por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos
de transporte coletivo rodoviário, de forma a torná-los acessíveis,
serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem
o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial,
e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da
data da publicação deste Decreto. acessíveis, a ser feita pelas
empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo
rodoviário, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto
nos contratos de concessão e permissão deste serviço.
§ 3o A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e
a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar
totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses
a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 4o Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano devem
priorizar o embarque e desembarque dos usuários em nível em,
pelo menos, um dos acessos do veículo.
Art. 39. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data
de implementação dos programas de avaliação de conformidade
descritos no § 3o, as empresas concessionárias e permissionárias
dos serviços de transporte coletivo rodoviário deverão garantir
a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive
de seus equipamentos.
§ 1o As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos
de transporte coletivo rodoviário em circulação, de forma a
torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e
entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até
doze meses a contar da data da publicação deste Decreto
§ 2o Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - INMETRO, quando da elaboração das normas
técnicas para a adaptação dos veículos, especificar dentre esses
veículos que estão em operação quais serão adaptados, em função
das restrições previstas no art. 98 da Lei no 9.503, de 1997.
§ 3o As adaptações dos veículos em operação nos serviços de
transporte coletivo rodoviário, bem como os procedimentos e
equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas
a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas
no âmbito da ABNT.
Seção III
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário
Art. 40. No prazo de até trinta e seis meses a contar da data
de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos
e marcas de veículos de transporte coletivo aquaviário serão
fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a
frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos
de transporte coletivo aquaviário acessíveis, a serem elaboradas
pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, estarão
disponíveis no prazo de até vinte e quatro meses a contar da
data da publicação deste Decreto
§ 2o As adequações na infra-estrutura dos serviços desta modalidade
de transporte deverão atender a critérios necessários para proporcionar
as condições de acessibilidade do sistema de transporte aquaviário.
Art. 41. No prazo de até cinqüenta e quatro meses a contar da
data de implementação dos programas de avaliação de conformidade
descritos no § 2o, as empresas concessionárias e permissionárias
dos serviços de transporte coletivo aquaviário, deverão garantir
a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive
de seus equipamentos.
§ 1o As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos
de transporte coletivo aquaviário em circulação, de forma a
torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e
entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até
trinta e seis meses a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2o As adaptações dos veículos em operação nos serviços de
transporte coletivo aquaviário, bem como os procedimentos e
equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas
a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados
pelo INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas
no âmbito da ABNT.
Seção IV
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário e
Ferroviário
Art. 42. A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário
e ferroviário, assim como a infra-estrutura dos serviços deste
transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo
de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste
Decreto.
§ 1o A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário
e ferroviário obedecerá ao disposto nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT. publicação deste Decreto, todos os modelos e marcas
de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário
serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar
a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 43. Os serviços de transporte coletivo metroferroviário
e ferroviário existentes deverão estar totalmente acessíveis
no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação
deste Decreto.
§ 1o As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços
de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário deverão
apresentar plano de adaptação dos sistemas existentes, prevendo
ações saneadoras de, no mínimo, oito por cento ao ano, sobre
os elementos não acessíveis que compõem o sistema.
§ 2o O plano de que trata o § 1o deve ser apresentado em até
seis meses a contar da data de publicação deste Decreto.
Seção V
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo
Art. 44. No prazo de até trinta e seis meses, a contar da data
da publicação deste Decreto, os serviços de transporte coletivo
aéreo e os equipamentos de acesso às aeronaves estarão acessíveis
e disponíveis para serem operados de forma a garantir o seu
uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Parágrafo único. A acessibilidade nos serviços de transporte
coletivo aéreo obedecerá ao disposto na Norma de Serviço da
Instrução da Aviação Civil NOSER/IAC - 2508-0796, de 1o de novembro
de 1995, expedida pelo departamento de Aviação Civil do Comando
da Aeronáutica, e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 45. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas,
verificar a viabilidade de redução ou isenção de tributo:
Art. 45. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas,
verificar a viabilidade de redução ou isenção de tributo:
Art. 46. A fiscalização e a aplicação de multas aos sistemas
de transportes coletivos, segundo disposto no art. 6o, inciso
II, da Lei no 10.048, de 2000, cabe à União, aos Estados, Municípios
e ao Distrito Federal, de acordo com suas competências.
Capítulo VI
Do Acesso à Informação e Comunicação
Art. 47. No prazo de até doze meses a contar da data de publicação
deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais
e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial
de computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras
de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações
disponíveis.
§ 1o Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada
a inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos para
alcançar integralmente a acessibilidade, o prazo definido no
caput será estendido por igual período.
§ 2o Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras
de deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade
na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado nas
respectivas páginas de entrada.
§ 3o Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelos
Governos Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal
devem possuir instalações plenamente acessíveis e, pelo menos,
um computador com sistema de som instalado, para uso preferencial
por pessoas portadoras de deficiência visual.
Art. 48. Após doze meses da edição deste Decreto, a acessibilidade
nos portais e sítios eletrônicos de interesse público na rede
mundial de computadores (internet), deverá ser observada para
obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art.
2o.
Art. 49. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência
auditiva, por meio das seguintes ações:
I - no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível para
uso do público em geral:
instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e em locais
públicos, telefones de uso público adaptados para uso por pessoas
portadoras de deficiência;
b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones para
uso por pessoas portadoras de deficiência auditiva para acessos
individuais;
serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva,
que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território
nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido
pelas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal; e
d) garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos
sonoros para a identificação das unidades existentes e consumidas
dos cartões telefônicos, bem como demais informações exibidas
no painel destes equipamentos;
II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal: garantir
a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para possibilitar
o envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes
empresas; e
b) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação
telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência
auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o
território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço
oferecido pelas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo comutado.
§ 1o Além das ações citadas no caput, deve-se considerar o estabelecido
nos Planos Gerais de Metas de Universalização aprovados pelos
Decretos nos 2.592, de 15 de maio de 1998, e 4.769, de 27 de
junho de 2003, bem como o estabelecido pela Lei no 9.472, de
16 de julho de 1997.
§ 2o O termo pessoa portadora de deficiência auditiva e da fala
utilizado nos Planos Gerais de Metas de Universalização é entendido
neste Decreto como pessoa portadora de deficiência auditiva,
no que se refere aos recursos tecnológicos de telefonia.
Art. 50. A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL regulamentará,
no prazo de seis meses a contar da data de publicação deste
Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação
do disposto no art. 49.
Art. 51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos
de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as
operações e funções neles disponíveis no visor.
Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos
de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam
sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação
às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual.
Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos no caput:
I - circuito de decodificação de legenda oculta;
II - recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e
III - entradas para fones de ouvido com ou sem fio.
Art. 53. A ANATEL regulamentará, no prazo de doze meses a contar
da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem
observados para implementação do plano de medidas técnicas previsto
no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000.
§ 1o O processo de regulamentação de que trata o caput deverá
atender ao disposto no art. 31 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro
de 1999.
§ 2o A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização,
entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens
veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência auditiva
e visual:
I - a subtitulação por meio de legenda oculta;
II - a janela com intérprete de LIBRAS; e
III - a descrição e narração em voz de cenas e imagens.
§ 3o A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos
da Presidência da República assistirá a ANATEL no procedimento
de que trata o § 1o.
Art. 54. Autorizatárias e consignatárias do serviço de radiodifusão
de sons e imagens operadas pelo Poder Público poderão adotar
plano de medidas técnicas próprio, como metas antecipadas e
mais amplas do que aquelas as serem definidas no âmbito do procedimento
estabelecido no art. 53.
Art. 55. Caberá aos órgãos e entidades da administração pública,
diretamente ou em parceria com organizações sociais civis de
interesse público, sob a orientação do Ministério da Educação
e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por meio da CORDE,
promover a capacitação de profissionais em LIBRAS.
Art. 56. O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão
digital no País deverá contemplar obrigatoriamente os três tipos
de sistema de acesso à informação de que trata o art. 52.
Art. 57. A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica
da Presidência da República editará, no prazo de doze meses
a contar da data da publicação deste Decreto, normas complementares
disciplinando a utilização dos sistemas de acesso à informação
referidos no § 2o do art. 53, na publicidade governamental e
nos pronunciamentos oficiais transmitidos por meio dos serviços
de radiodifusão de sons e imagens.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e observadas
as condições técnicas, os pronunciamentos oficiais do Presidente
da República serão acompanhados, obrigatoriamente, no prazo
de seis meses a partir da publicação deste Decreto, de sistema
de acessibilidade mediante janela com intérprete de LIBRAS.
Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para
tornar disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as
obras publicadas no País.
§ 1o A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria
de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares
das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte
ampliada.
§ 2o A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes
de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico
devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais
de instrução em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
Art. 59. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos,
seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que
ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com
deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes
de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias de informação
e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea.
Art. 60. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos
com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de
agências de financiamento deverão contemplar temas voltados
para tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras
de deficiência.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito
para a indústria que produza componentes e equipamentos relacionados
à tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras
de deficiência.
Capítulo VII
Das Ajudas Técnicas
Art. 61. Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas
os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados
ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida,
favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.
§ 1o Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas
serão certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades
representativas das pessoas portadoras de deficiência.
§ 2o Para os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia
de acompanhamento são considerados ajudas técnicas.
Art. 62. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos
com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de
agências de financiamento deverão contemplar temas voltados
para ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências
ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito
para a indústria que produza componentes e equipamentos de ajudas
técnicas.
Art. 63. O desenvolvimento científico e tecnológico voltado
para a produção de ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição
de parcerias com universidades e centros de pesquisa para a
produção nacional de componentes e equipamentos. Parágrafo único.
Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas elaborados
pelo Poder Público, serão estimulados a conceder financiamento
às pessoas portadoras de deficiência para aquisição de ajudas
técnicas.
Art. 64. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas,
verificar a viabilidade de:
I - redução ou isenção de tributos para a importação de equipamentos
de ajudas técnicas que não sejam produzidos no País ou que não
possuam similares nacionais;
II - redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados
incidente sobre as ajudas técnicas; e
III - inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida
na categoria de equipamentos sujeitos a dedução de imposto de
renda. Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas
a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art.
14 da Lei Complementar no 101, de 2000, sinalizando impacto
orçamentário e financeiro da medida estudada.
Art. 65. Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:
I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como área de conhecimento;
II - promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes
a ajudas técnicas na educação profissional, no ensino médio,
na graduação e na pós- graduação;
III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos
referentes a ajudas técnicas;
IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação
profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa,
no sentido de incrementar a formação de profissionais na área
de ajudas técnicas; e
V - incentivo à formação e treinamento de ortesistas e protesistas.
Art. 66. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá
Comitê de Ajudas Técnicas, constituído por profissionais que
atuam nesta área, e que será responsável por:
I - estruturação das diretrizes da área de conhecimento;
II - estabelecimento das competências desta área;
III - realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração
de normas a respeito de ajudas técnicas;
IV - levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham
com o tema; e
V - detecção dos centros regionais de referência em ajudas técnicas,
objetivando a formação de rede nacional integrada.
§ 1o O Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela CORDE
e participará do Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas
a garantir o disposto no art. 62.
§ 2o Os serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de
Ajudas Técnicas são considerados relevantes e não serão remunerados.
Capítulo VIII
Do Programa Nacional de Acessibilidade
Art. 67. O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação
da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio
da CORDE, integrará os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias
e os orçamentos anuais.
Art. 68. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição
de coordenadora do Programa Nacional de acessibilidade, desenvolverá,
dentre outras, as seguintes ações:
I - apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos
humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;
II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;
III - edição, publicação e distribuição de títulos referentes
à temática da acessibilidade;
IV - cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para
a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade
arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação;
V - apoio e realização de campanhas informativas e educativas
sobre acessibilidade;
VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade;
e
VII - estudos e proposição da criação e normatização do Selo
Nacional de Acessibilidade.
Capítulo IX
Das Disposições Finais
Art. 69. Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os
projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana
incluirão ações destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas
e urbanísticas, nos transportes e na comunicação e informação
devidamente adequadas às exigências deste Decreto.
Art. 70. O art. 4o do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de
1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4o
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um
ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação
ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros
com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho
de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total,
de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma
nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual
é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3
e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos
nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os
olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea
de quaisquer das condições anteriores;
IV -............................. d) utilização dos recursos
da comunidade; .............................................."(NR)
Art. 71. Ficam revogados os arts. 50 a 54 do Decreto no 3.298,
de 20 de dezembro de 1999.
Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183° da Independência e 116°
da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Publicado no D.O.U, nº 232, sexta-feira, de 03 de dezembro de
2004.
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