Consulta pública sobre o uso do cão-guia
Encontra-se
em consulta pública projeto de decreto para ingresso,
circulação e permanência de cães-guias
em ambiente coletivo. A consulta é até o dia 20
de março de 2006.
CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA
DESPACHO DA MINISTRA
CONSULTA PÚBLICA
PROJETO DE DECRETO
A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA torna público, nos termos do art.
34, inciso II, do Decreto no 4.176, de 28 de março de
2002, projeto de decreto que regulamenta a Lei no 11.126, de
27 de junho de 2005, "que dispõe sobre o direito
do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer
em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia",
elaborado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência
da República.
A
relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação,
a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento.
Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas,
até o dia 20 de março de 2006, à Casa Civil
da Presidência da República, Palácio do
Planalto, Anexo III, Sala 212, CEP 70.150-900, com a indicação
"Sugestões ao Decreto de Regulamentação
da Lei no 11.126, de 2005 - Cão-Guia", ou pelo e-mail:
cao-guia@planalto.gov.br.
DILMA ROUSSEFF
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.2006
Regulamenta a Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe
sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar
e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei no 11.126, de
27 de junho de 2005,
DECRETA:
Art. 1o A pessoa portadora de deficiência visual usuária
de cão-guia tem o direito de ingressar e permanecer com
o animal em quaisquer locais públicos ou privados de
uso coletivo, dentre os quais:
I - órgãos da administração pública
direta, indireta e empresas prestadores de serviços públicos;
II - teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios
de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências
e similares;
III - supermercados, centros comerciais e shopping centers,
sendo permitido o acesso às áreas de alimentação;
IV - estabelecimentos comerciais e industriais, lojas, bares,
lanchonetes, restaurantes, estabelecimentos de hospedagem e
similares;
V - agências bancárias, instituições
financeiras e de correios;
VI - templos e locais de culto religioso;
VII - dependências de uso comum nos condomínios,
abertos ou fechados;
VIII - estabelecimentos de ensino públicos ou privados;
IX - serviços de promoção, proteção
e recuperação de saúde;
X - veículos de transporte público coletivo (rodoviário,
metroviário, ferroviário, metroferroviário,
aéreo e aquaviário), convencional, alternativo
e táxis;
XI - entrada principal, áreas comuns de livre circulação
e elevadores sociais e de serviços de qualquer prédio
público ou particular.
Parágrafo único. O direito previsto no caput deste
artigo estende-se ao treinador e aos acompanhantes habilitados
do cão-guia pertencentes à família hospedeira
ou família de acolhimento, desde que atendidas as condições
fixadas neste Decreto.
Art. 2o Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual
é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; a baixa visão,
que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho,
com a melhor correção óptica; os casos
nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos
os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea
de quaisquer das condições anteriores;
II - local público: aquele que seja aberto ao público,
destinado ao público ou utilizado pelo público,
cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de ingresso;
III - local privado de uso coletivo: aqueles destinados às
atividades de natureza comercial, cultural, esportiva, financeira,
recreativa, social, religiosa, educacional, laboral, de saúde
ou de serviços, entre outras similares;
IV - treinador: a pessoa que ensina comandos ao cão e
treina a dupla formada pelo cão e o usuário e
orienta a família hospedeira ou família de acolhimento;
V - família hospedeira ou família de acolhimento:
aquela que abriga o cão na fase de socialização;
VI - acompanhante habilitado do cão-guia: membro da família
hospedeira ou família de acolhimento;
VII - cão-guia: animal treinado pelos centros de treinamento
regulares;
VIII - cão de companhia: aquele que, independentemente
do porte, não tem como característica a agressividade;
e
IX - cão de proteção: aquele que, em situação
adversa, usualmente reage de forma agressiva.
Art. 3o São requisitos mínimos para identificação
do cão-guia:
I - carteira de identificação expedida pelo centro
de treinamento regular de cães-guia, com validade de
um ano a partir da data do credenciamento;
II - carteira de vacinação atualizada, com comprovação
da vacinação múltipla e anti-rábica;
e
III - lenço azul, que deverá ser colocado no pescoço
do animal.
§ 1o A carteira de identificação do cão-guia
terá validade de um ano e, para que seja renovada, o
centro de treinamento regular deverá realizar nova avaliação
da dupla formada pelo cão e pelo usuário.
§ 2o O usuário do cão-guia deverá
portar atestados ou laudos de sanidade do animal, emitidos por
médico veterinário responsável pelo centro
de treinamento regular.
Art. 4o Para que possa usufruir os benefícios mencionados
neste Decreto, a pessoa com deficiência visual, o treinador
e o acompanhante habilitado do cão-guia, deverão
portar a carteira de identificação do animal e
a carteira de vacinação atualizada, com comprovação
da vacinação múltipla e anti-rábica,
devendo apresentá-las sempre que lhes for solicitado.
Art. 5o A Coordenadoria Nacional para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República
será responsável pela emissão do atestado
de funcionamento do centro de treinamento, por meio da verificação:
I - da capacitação do treinador, por meio de apresentação
de certificado emitido após exame de proficiência;
II - das instalações do centro, que obrigatoriamente,
deve possuir, no mínimo:
a) cinco boxes com área interna e área externa
medindo 2m x 2m;
b) dois boxes maternidade com área externa medindo 2m
x 2m;
c) dois boxes de isolamento individual com área de 2m
x 2m;
d) circuito interno de treinamento medindo 4m x 20m; e
e) circuito externo de treinamento medindo 1,5 x 100m;
III - da equipe profissional do centro, que deve ser formada
por, no mínimo:
a) dois treinadores;
b) um veterinário (responsável técnico);
c) um psicólogo (responsável técnico);
e
d) um tratador para cada cinco cães.
Parágrafo único. A CORDE poderá delegar,
mediante instrumento apropriado, a responsabilidade pela emissão
do atestado de funcionamento do centro de treinamento.
Art. 6o A CORDE organizará o exame de proficiência
mencionado no inciso I do art. 5o, com o objetivo de avaliar
a capacitação técnica do treinador de cão-guia.
Parágrafo único. O exame de proficiência
será realizado:
I - semestralmente pelas instituições credenciadas
para essa finalidade, pela CORDE; e
II - a qualquer tempo, por banca examinadora constituída
por treinadores com notório conhecimento em treinamento
de cães-guia, que atuem em centros de treinamento com
as características mínimas definidas nos incisos
II e III do art. 5o, além de possuírem, no mínimo,
dez cães.
Art. 7o Serão utilizados para treinamento de cães-guia
apenas os cães considerados de companhia, sendo expressamente
proibido o uso de cães de proteção para
esta finalidade.
Art. 8o A pessoa com deficiência visual e a família
hospedeira ou de acolhimento têm o direito de manter pelo
menos um cão-guia em sua residência, não
repercutido sobre este quaisquer restrições à
presença de animais em residências ou nas áreas
e dependências comuns de edifícios ou condomínios,
abertos ou fechados, previstas em convenção, regimento
interno ou regulamento condominiais.
Art. 9o Fica dispensado o uso de focinheira nos cães-guia
que atendam às exigências estabelecidas neste Decreto.
Art. 10. A comprovação de treinamento do usuário
do cão-guia será feita por profissionais dos centros
de treinamento, que verificarão os seguintes quesitos:
I - condições de orientação e mobilidade
do usuário, por meio de laudo que as ateste e de observações
realizadas pelos treinadores durante o período de adaptação;
II - adaptação do usuário, que consiste
no período de, no mínimo, de quatro semanas, quando
o usuário se familiariza com as técnicas de uso
do cão-guia, tais como comandos, correção
e elogios e noções de higiene;
III - condição de socialização do
cão, definida como o período em que o animal passará
por situações de convívio social, a fim
de se familiarizar com ambientes coletivos e se socializar;
e
IV - condição psicossocial do usuário e
da família hospedeira ou família de acolhimento.
Parágrafo único. Na fase de socialização,
o cão não poderá sair do município
no qual estiver sendo treinado.
Art. 11. O descumprimento das disposições deste
Decreto sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - no caso de impedir o ingresso e a permanência da pessoa
com deficiência visual, treinador ou acompanhante habilitado
de cão-guia com cão-guia nos locais definidos
no art. 1o:
Sanção - multa no valor mínimo de R$ 1.000,00
(mil reais) e máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais);
II - no caso de reincidência:
Sanção - interdição, pelo período
de trinta dias e multa no valor mínimo de R$ 1.000,00
(mil reais) e máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
Art. 12. É vedada a cobrança de valores, tarifas
ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao
ingresso ou presença do cão-guia nos locais previstos
neste Decreto, sujeitando-se o infrator às sanções
previstas no art. 11.
Art. 13. O usuário de cão-guia responde civil
e criminalmente pelos danos ou lesões causadas pelo animal.
Parágrafo único. Após a expedição
do certificado de credenciamento do usuário, exime-se
o centro de treinamento de qualquer responsabilidade por danos
causados ao usuário ou a terceiros pelo uso indevido
do cão-guia.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, fevereiro de 2006; 185o da Independência
e 118o da República.
O texto em apreço encontra-se disponível, também,
no seguinte endereço da Internet:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/consulta_publica/consulta.htm
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