Governo tem até 18 de maio para regulamentar lei de acesso
à leitura
Um
estudante de cursinho pré-vestibular, deficiente visual,
não conseguia estudar por não ter acesso às
apostilas em braille. Recorreu ao Ministério Público
Federal, em São Paulo, e conseguiu garantir o acesso
ao material didático.
Hoje, é calouro do curso de Direito em uma faculdade
paulista. A história é narrada com orgulho pela
procuradora do Ministério Público Federal de São
Paulo, Eugênia Fávero. Sua primeira vitória
em uma ação dessa natureza dá esperança
para os 16,5 milhões de brasileiros que, segundo dados
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
têm algum tipo de deficiência visual.
Muitos deles sofrem com a falta de opções ao livro
tradicional - obras em braille e livro digital, entre outros
- e com o descaso das editoras que, por lei, deveriam oferecer
tais mecanismos a quem não enxerga, conforme mostrou
reportagem publicada ontem no Caderno Dois.
Atualmente, Eugênia Fávero é responsável
por uma ação civil pública que pode mudar
a política editorial no país em relação
ao acesso dos deficientes visuais aos livros em formatos acessíveis,
como o digital. Esse tipo de formato permite que a pessoa cega,
com o auxílio de um programa de computador, o Dosvox,
não só ouça a leitura como também
interaja com ela.
A ação tramita na 22ª Vara Federal Cível
de São Paulo e pede a regulamentação da
Lei 10.753/2003, que institui a Política Nacional do
Livro. A lei, em seu inciso I do artigo 1º, "assegura
ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso
e uso do livro". O inciso XII, do mesmo artigo, "assegura
às pessoas com deficiência visual o acesso à
leitura".
Segundo a procuradora, as editoras, independente da regulamentação
da lei, não podem negar o acesso ao livro aos deficientes
visuais. Confira, a seguir, a entrevista da procuradora.
O que motivou a ação que o Ministério
Público Federal de São Paulo move contra a União?
O primeiro contato que tive com esse assunto foi por meio de
uma representação de um estudante, que queria
as apostilas do cursinho pré-vestibular em meio acessível
para deficientes visuais. Fui pesquisar a legislação
e vi que temos normas editadas há décadas, mas
que nunca foram regulamentadas. Pela lei era, sim, obrigatório
ter esses livros - não só os didáticos,
mas qualquer livro - em meio acessível, mas para conseguir
que a norma fosse regulamentada ia demorar muito e tínhamos
que resolver o problema de imediato.
O que foi feito?
Transferi o caso para a procuradoria de Santa Catarina, que
acionou judicialmente a editora das apostilas do cursinho (sediada
naquele Estado) e conseguimos o material para o estudante. Esse
ano, ele passou no vestibular de Direito. Foi uma grande vitória.
Voltando à ação contra a União...
Sim, daí entrei com uma ação, ano passado,
contra a União para que regulamentasse a Lei 4.169/62,
que oficializa as convenções Braille no Brasil,
ou seja, desde aquela época tornou-se obrigatório
o uso do braille. A lei dizia que o antigo Ministério
da Educação e da Cultura (MEC), [hoje Ministério
da Educação], deveria regulamentar a obrigatoriedade
das editoras em produzir revistas, livros didáticos e
obras literárias, culturais e científicas em braile.
Mas a portaria regulamentando essa lei nunca chegou a ser editada
pelo MEC.
Qual foi o resultado da ação?
A União contestou a ação e disse que essa
lei de 1962 não valia porque oficializaria apenas o código
de contrações braille - uma forma abreviada de
escrever o braille e que já caiu em desuso. Mas a lei
falava nas convenções braille em geral, aquilo
que estivesse sendo usando no momento, em braille. Vimos que
existia também a Lei 10.753/2003, que institui a Política
Nacional do Livro, e define livro como impresso em braille,
tinta ou meio digital. Assim, caíram por terra as alegações
da União. O juiz Dr. José Henrique Prescendo,
da 22ª Vara Federal Cível de São Paulo, convocou
todos para uma audiência de conciliação,
em agosto do ano passado, e chegou-se a um acordo em que a União
pediu nove meses para expedir a regulamentação
da Política Nacional do Livro no que diz respeito à
edição e acessibilidade de livros às pessoas
deficientes visuais. Esse prazo acaba em maio.
O que será feito em seguida?
A partir de maio, saindo a regulamentação da lei,
todas as editoras serão obrigadas a produzir livros em
meio digital para pessoas cegas. Não dá para dizer
ainda se vai ser uma cota, a pessoa tem que ter o direito de
comprar o livro em meio acessível e, em princípio,
é o digital.
Hoje, o que um deficiente visual pode fazer para garantir
seu direito à leitura?
Entrar em contato com a editora e formalizar o pedido do livro
em meio digital. Não sendo com finalidade de comércio,
a editora é obrigada a fornecer o livro. E, se recusar,
a pessoa pode recorrer ao Ministério Público Estadual
ou mover ações através de advogados.
Fornecer ou vender o livro?
A legislação não fala em venda, mas em
disponibilização, é como se fosse um favor.
Mas, para isso, a pessoa tem que encaminhar um requerimento
formal à editora afirmando que não se trata de
uso comercial do livro. E se a editora não tem exatamente
o formato próprio, ela vai entregar o arquivo do livro.
O que as editoras não podem fazer é recusar qualquer
meio para a pessoa que é cega e elas fazem isso, recusam.
Esse entendimento sobre a obrigatoriedade das editoras
em fornecer os livros aos cegos
é consenso?
Eu penso que a editora é obrigada a fornecer o livro
desde já, mas não há entendimento sobre
essa obrigatoriedade. Há alguns promotores, em ministérios
públicos estaduais, que entendem que é preciso
aguardar a regulamentação da lei. Sou contra isso.
Também sou contra o promotor não aceitar ações
individuais. Tem promotor que concorda em mover a ação
contra a editora, mas fala que só pode defender causa
de âmbito coletivo. Apesar de refletir em uma pessoa,
trata-se de um problema coletivo, não tenho dúvida.
A lei obriga, desde já, a lei não está
dizendo como é para fazer. É para fazer do jeito
que der.
Quais as conseqüências caso o prazo, até
maio, não seja cumprido pela União?
O juiz vai julgar a ação, que pede que ele determine
a se espessa essa regulamentação sob pena de responsabilidade,
que pode ser uma multa ou responsabilização administrativa.
As editoras alegam que o livro em arquivo digital pode
ser copiado, por isso, muitas se recusam a fornecê-lo
às pessoas cegas?
Qualquer livro pode ser copia do. É muito mais fácil
pôr um dispositivo de segurança em um arquivo digital
do que em livro em papel. Hoje, a tecnologia permite isso. Se
defender da pirataria é um problema geral tanto em arquivo
digital quanto em papel. A regulamentação da Lei
10.753/2003 vai mudar o mercado editorial. As editoras terão
prazos para se adequar, para aderir ao formato digital ou quais
forem definidos na portaria, enfim, seguir as regras que os
técnicos do Ministério da Cultura, da Educação
e outras entidades estão analisando. Agora, isso não
impede que as pessoas cegas cobrem das editoras arquivos digitais
dos livros, comprometendo-se a não fazer uso comercial
daquilo.
Fonte: A GAZETA - Reportagem de Adriana Bravin –
Publicado em www.sentidos.com.br
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