Governo tem até 18 de maio para regulamentar lei de acesso à leitura

Um estudante de cursinho pré-vestibular, deficiente visual, não conseguia estudar por não ter acesso às apostilas em braille. Recorreu ao Ministério Público Federal, em São Paulo, e conseguiu garantir o acesso ao material didático.
Hoje, é calouro do curso de Direito em uma faculdade paulista. A história é narrada com orgulho pela procuradora do Ministério Público Federal de São Paulo, Eugênia Fávero. Sua primeira vitória em uma ação dessa natureza dá esperança para os 16,5 milhões de brasileiros que, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), têm algum tipo de deficiência visual.
Muitos deles sofrem com a falta de opções ao livro tradicional - obras em braille e livro digital, entre outros - e com o descaso das editoras que, por lei, deveriam oferecer tais mecanismos a quem não enxerga, conforme mostrou reportagem publicada ontem no Caderno Dois.
Atualmente, Eugênia Fávero é responsável por uma ação civil pública que pode mudar a política editorial no país em relação ao acesso dos deficientes visuais aos livros em formatos acessíveis, como o digital. Esse tipo de formato permite que a pessoa cega, com o auxílio de um programa de computador, o Dosvox, não só ouça a leitura como também interaja com ela.
A ação tramita na 22ª Vara Federal Cível de São Paulo e pede a regulamentação da Lei 10.753/2003, que institui a Política Nacional do Livro. A lei, em seu inciso I do artigo 1º, "assegura ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso do livro". O inciso XII, do mesmo artigo, "assegura às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura".
Segundo a procuradora, as editoras, independente da regulamentação da lei, não podem negar o acesso ao livro aos deficientes visuais. Confira, a seguir, a entrevista da procuradora.

O que motivou a ação que o Ministério Público Federal de São Paulo move contra a União?
O primeiro contato que tive com esse assunto foi por meio de uma representação de um estudante, que queria as apostilas do cursinho pré-vestibular em meio acessível para deficientes visuais. Fui pesquisar a legislação e vi que temos normas editadas há décadas, mas que nunca foram regulamentadas. Pela lei era, sim, obrigatório ter esses livros - não só os didáticos, mas qualquer livro - em meio acessível, mas para conseguir que a norma fosse regulamentada ia demorar muito e tínhamos que resolver o problema de imediato.

O que foi feito?
Transferi o caso para a procuradoria de Santa Catarina, que acionou judicialmente a editora das apostilas do cursinho (sediada naquele Estado) e conseguimos o material para o estudante. Esse ano, ele passou no vestibular de Direito. Foi uma grande vitória.

Voltando à ação contra a União...
Sim, daí entrei com uma ação, ano passado, contra a União para que regulamentasse a Lei 4.169/62, que oficializa as convenções Braille no Brasil, ou seja, desde aquela época tornou-se obrigatório o uso do braille. A lei dizia que o antigo Ministério da Educação e da Cultura (MEC), [hoje Ministério da Educação], deveria regulamentar a obrigatoriedade das editoras em produzir revistas, livros didáticos e obras literárias, culturais e científicas em braile. Mas a portaria regulamentando essa lei nunca chegou a ser editada pelo MEC.

Qual foi o resultado da ação?
A União contestou a ação e disse que essa lei de 1962 não valia porque oficializaria apenas o código de contrações braille - uma forma abreviada de escrever o braille e que já caiu em desuso. Mas a lei falava nas convenções braille em geral, aquilo que estivesse sendo usando no momento, em braille. Vimos que existia também a Lei 10.753/2003, que institui a Política Nacional do Livro, e define livro como impresso em braille, tinta ou meio digital. Assim, caíram por terra as alegações da União. O juiz Dr. José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Federal Cível de São Paulo, convocou todos para uma audiência de conciliação, em agosto do ano passado, e chegou-se a um acordo em que a União pediu nove meses para expedir a regulamentação da Política Nacional do Livro no que diz respeito à edição e acessibilidade de livros às pessoas deficientes visuais. Esse prazo acaba em maio.

O que será feito em seguida?
A partir de maio, saindo a regulamentação da lei, todas as editoras serão obrigadas a produzir livros em meio digital para pessoas cegas. Não dá para dizer ainda se vai ser uma cota, a pessoa tem que ter o direito de comprar o livro em meio acessível e, em princípio, é o digital.

Hoje, o que um deficiente visual pode fazer para garantir seu direito à leitura?
Entrar em contato com a editora e formalizar o pedido do livro em meio digital. Não sendo com finalidade de comércio, a editora é obrigada a fornecer o livro. E, se recusar, a pessoa pode recorrer ao Ministério Público Estadual ou mover ações através de advogados.

Fornecer ou vender o livro?
A legislação não fala em venda, mas em disponibilização, é como se fosse um favor. Mas, para isso, a pessoa tem que encaminhar um requerimento formal à editora afirmando que não se trata de uso comercial do livro. E se a editora não tem exatamente o formato próprio, ela vai entregar o arquivo do livro. O que as editoras não podem fazer é recusar qualquer meio para a pessoa que é cega e elas fazem isso, recusam.

Esse entendimento sobre a obrigatoriedade das editoras em fornecer os livros aos cegos
é consenso?

Eu penso que a editora é obrigada a fornecer o livro desde já, mas não há entendimento sobre essa obrigatoriedade. Há alguns promotores, em ministérios públicos estaduais, que entendem que é preciso aguardar a regulamentação da lei. Sou contra isso. Também sou contra o promotor não aceitar ações individuais. Tem promotor que concorda em mover a ação contra a editora, mas fala que só pode defender causa de âmbito coletivo. Apesar de refletir em uma pessoa, trata-se de um problema coletivo, não tenho dúvida. A lei obriga, desde já, a lei não está dizendo como é para fazer. É para fazer do jeito que der.

Quais as conseqüências caso o prazo, até maio, não seja cumprido pela União?
O juiz vai julgar a ação, que pede que ele determine a se espessa essa regulamentação sob pena de responsabilidade, que pode ser uma multa ou responsabilização administrativa.

As editoras alegam que o livro em arquivo digital pode ser copiado, por isso, muitas se recusam a fornecê-lo às pessoas cegas?
Qualquer livro pode ser copia do. É muito mais fácil pôr um dispositivo de segurança em um arquivo digital do que em livro em papel. Hoje, a tecnologia permite isso. Se defender da pirataria é um problema geral tanto em arquivo digital quanto em papel. A regulamentação da Lei 10.753/2003 vai mudar o mercado editorial. As editoras terão prazos para se adequar, para aderir ao formato digital ou quais forem definidos na portaria, enfim, seguir as regras que os técnicos do Ministério da Cultura, da Educação e outras entidades estão analisando. Agora, isso não impede que as pessoas cegas cobrem das editoras arquivos digitais dos livros, comprometendo-se a não fazer uso comercial daquilo.

Fonte: A GAZETA - Reportagem de Adriana Bravin –
Publicado em www.sentidos.com.br

Voltar - Topo