Aprendizes com deficiência: sem idade-limite nos contratos de aprendizagem

A medida provisória MP nº 251, em vigor desde 14 de junho, em seu artigo 18, altera os artigos 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1943, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 433
'§ 5o A idade máxima prevista no caput não se aplica a aprendizes com deficiência.
§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização." (NR)
.

"Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses....."

Essa decisão foi fruto de articulações da CORDE Nacional com o Ministério da Educação , Consultoria Jurídica da Casa Civil e consultas ao Procurador Regional do Trabalho (Curitiba-PR), Dr. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, que já havia participado de Grupo de Trabalho sobre o tema.

É importante que todos os órgãos do governo e a sociedade, acompanhem, no Congresso Nacional, a tramitação dessa medida provisória, que já está em vigor.

Clique aqui para acessar a íntegra da Medida Provisória


Fonte: Corde

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