Aprendizes com deficiência: sem idade-limite nos contratos
de aprendizagem
A medida provisória MP nº 251, em vigor desde 14
de junho, em seu artigo 18, altera os artigos 428 e 433 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1943, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo
433
'§ 5o A idade máxima prevista no caput não
se aplica a aprendizes com deficiência.
§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação
da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve
considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas
com a profissionalização." (NR).
"Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á
no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos,
ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428,
ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses....."
Essa decisão foi fruto de articulações
da CORDE Nacional com o Ministério da Educação
, Consultoria Jurídica da Casa Civil e consultas ao Procurador
Regional do Trabalho (Curitiba-PR), Dr. Ricardo Tadeu Marques
da Fonseca, que já havia participado de Grupo
de Trabalho sobre o tema.
É importante que todos os órgãos do governo
e a sociedade, acompanhem, no Congresso Nacional, a tramitação
dessa medida provisória, que já está em
vigor.
Clique aqui para acessar a íntegra da
Medida Provisória
Fonte: Corde
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