Banestado
é obrigado a reintegrar empregado surdo
O
Banestado está obrigado a reintegrar um emprego surdo.
A decisão é da Seção Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho, com base na Lei nº 8.213/91. As informações
são do TST.
Essa lei obriga empresas a preencher um determinado percentual
de seus cargos com beneficiários reabilitados ou portadores
de deficiência
habilitados. Determina ainda que a dispensa de trabalhador nessa
condição só pode ocorrer após a
contratação de substituto de condição
semelhante. O banco não comprovou ter contratado outro
deficiente físico em substituição ao empregado
demitido. Por isso, a Justiça do Trabalho determinou
a reintegração do demitido.
O entendimento aplicado ao caso é o de que, embora a
lei não confira
diretamente garantia de emprego ao portador de deficiência,
resguarda seu direito a permanecer no emprego ao condicionar
sua a dispensa imotivada à contratação
de substituto em condição semelhante.
A condenação do banco foi primeiramente decidida
na primeira instância, mantida pelo Tribunal Regional
do Trabalho do Paraná (9ª Região) e pela
Quarta Turma do TST e agora confirmada pela SDI-1.
No TST, a defesa do banco alegou que a lei na qual se baseou
a condenação não prevê a garantia
de emprego e que seu objetivo é garantir aos portadores
de deficiência acesso ao mercado de trabalho.
O Banestado questionou também a decisão do TRT
do Paraná em razão da "dificuldade, no mínimo
plausível, de acesso a mão-de-obra -- com deficiência
física -- com habilidade específica para exercício
do mesmo encargo funcional". Segundo sua defesa, o banco
não é obrigado a contratar outro deficiente físico
para exercer funções idênticas às
desempenhadas pelo empregado dispensado, devendo ser respeitado
apenas o número mínimo de empregados com deficiência.
Relator do recurso do banco na SDI-1, o ministro Luciano de
Castilho Pereira afirmou que o direito à reintegração
decorre justamente do descumprimento da condição
imposta em lei, apontado pelas instâncias ordinárias.
"Logo, revelado pelo TRT do Paraná o aspecto fático
de que não restou comprovada a admissão de substituto
de condição semelhante, o acórdão
embargado nada mais fez do que observar a determinação
legal, não vingando a alegação do banco
de que houve violação legal", afirmou o relator.
A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social, trata do acesso
de deficientes e reabilitados ao mercado de trabalho em seu
artigo 93. O dispositivo prevê que a empresa com 100 ou
mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5%
dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas
com deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
até 200 empregados (2%); de 201 até 500 empregados
(3%); de 501 a 1.000 (4%) e de 1001 em diante (5%).
Fonte:
Revista Consultor Jurídico
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