Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 251, DE 14 DE JUNHO DE 2005
Institui o Projeto Escola
de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de
permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade
para Todos -PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial -
PET, altera a Lei no5.537, de 21 de novembro de 1968, e a Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação,
como parte integrante da política nacional para a juventude, o Projeto
Escola de Fábrica, com a finalidade de prover formação
profissional inicial e continuada a jovens de baixa renda que atendam aos requisitos
previstos no art. 2o, mediante cursos ministrados em espaços educativos
específicos, instalados no âmbito de estabelecimentos produtivos
urbanos ou rurais.
Art. 2o Os jovens participantes
do Projeto Escola de Fábrica deverão ter
idade entre dezesseis e vinte e quatro anos, renda familiar mensal per
capita de até um salário mínimo e meio, e estar matriculados
na educação
básica regular da rede pública ou na modalidade de Educação
de Jovens e
Adultos, prioritariamente no ensino de nível médio, observadas
as restrições fixadas em regulamento.
Parágrafo único.
Fica autorizada a concessão de bolsa-auxílio aos jovens
admitidos no Projeto Escola de Fábrica no valor de até R$ 150,00
(cento e
cinqüenta reais) mensais, mediante comprovação da renda prevista
no caput, conforme dispuser o regulamento.
Art. 3o Os cursos de formação profissional inicial e continuada
do Projeto Escola de Fábrica deverão se enquadrar em uma das áreas
profissionais definidas pela Câmara de Educação Básica
do Conselho Nacional de Educação para a educação
profissional, nos termos dos arts. 7o e 9o da Lei no 4.024, de 20 de dezembro
de 1961
§ 1o Os cursos serão
orientados por projetos pedagógicos e planos de
trabalho focados na articulação entre as necessidades educativas
e
produtivas da educação profissional, definidas a partir da identificação
de necessidades locais e regionais de trabalho, de acordo com a legislação
vigente para a educação profissional. § 2o A organização
curricular dos cursos conjugará necessariamente atividades teóricas
e práticas em módulos que contemplem a formação
profissional inicial e o apoio à educação básica.
§ 3o As horas-aula de atividades teóricas e práticas de módulos de formação profissional inicial poderão ser computadas no itinerário formativo pertinente, nos termos da legislação aplicável à educação profissional, de forma a incentivar e favorecer a obtenção de diploma de técnico de nível médio.
§ 4o Os cursos serão
ministrados em espaços educativos específicos,
observando as seguintes diretrizes:
I - limitação
das atividades práticas a dez por cento da carga horária total
dos cursos;
II - limitação da duração das aulas a cinco horas
diárias; e
III - duração mínima de seis e máxima de doze meses.
§ 5o Observado o disposto nos parágrafos deste artigo, os demais parâmetros de elaboração dos projetos pedagógicos e dos cursos serão definidos pelo Ministério da Educação, com preponderância do caráter sócio-educacional sobre o caráter profissional, observado o disposto na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, no que couber.
Art. 4o A avaliação
dos alunos e a expedição de certificados de formação
inicial serão de responsabilidade das instituições oficiais
de educação
profissional e tecnológica ou de unidades gestoras credenciadas junto
às
autoridades educacionais competentes.
Art. 5o O Projeto Escola
de Fábrica será executado mediante:
I - transferência de recursos financeiros às unidades gestoras,
selecionadas e credenciadas pelo Ministério da Educação,
por meio de convênio; e
II - pagamento de bolsas-auxílio.
§ 1o O pagamento das bolsas-auxílio aos jovens poderá ser
executado pela
Caixa Econômica Federal, mediante remuneração e condições
a serem pactuadas, obedecidas as formalidades legais.
§ 2o Fica autorizada a suspensão da transferência de recursos financeiros à unidade gestora que:
I - não cumprir o
plano de trabalho apresentado ao Ministério da Educação;
ou
II - utilizar os recursos recebidos em desacordo com os critérios
estabelecidos para a execução do Projeto Escola de Fábrica,
conforme
constatado por análise documental ou auditoria.
§ 3o Os critérios
e condições adicionais para concessão, distribuição,
manutenção e cancelamento das bolsas, inclusive quanto à
freqüência escolar mínima a ser exigida do jovem participante
do Projeto Escola de Fábrica, bem como os critérios para a transferência
de recursos às unidades gestoras, serão definidos em regulamento.
Art. 6o Poderá ser
unidade gestora qualquer órgão ou entidade da
administração pública direta, autárquica ou fundacional,
de qualquer esfera de governo, inclusive instituição oficial de
educação profissional e tecnológica, ou entidade privada
sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Os recursos financeiros recebidos pelas unidades
gestoras deverão ser aplicados em despesas consideradas como de manutenção
e desenvolvimento do ensino, de acordo com os arts. 70 e 71 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996
Art. 7o Para a fiel execução do Projeto Escola de Fábrica,
compete:
I - à unidade gestora: formular o projeto pedagógico e o plano
de trabalho
para preparação e instalação dos cursos, elaborar
o material didático,
pré-selecionar os estabelecimentos produtivos interessados, prestar contas
dos recursos recebidos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE e acompanhar o andamento dos cursos, zelando por seu regular desenvolvimento;
II - ao estabelecimento
produtivo: prover infra-estrutura física adequada
para a instalação de espaços educativos específicos,
disponibilizar pessoal para atuar como instrutores, indicar a necessidade de
cursos e arcar com as despesas de implantação dos espaços
educativos, transporte, alimentação e uniforme dos alunos;
III - ao FNDE: efetuar os
repasses dos recursos financeiros, analisar as
prestações de contas e apoiar tecnicamente a execução
dos planos de trabalho; e
IV - ao Ministério da Educação: selecionar e credenciar as unidades gestoras considerando o projeto pedagógico e o plano de trabalho formulados para os cursos e os estabelecimentos produtivos pré-selecionados.
§ 1o O responsável
legal pelo estabelecimento produtivo vinculado ao Projeto Escola de Fábrica
deve providenciar seguro de vida e seguro contra acidentes pessoais em favor
dos jovens participantes do Projeto.
§ 2o As atividades práticas do Projeto Escola de Fábrica
sujeitam-se às
normas de saúde e segurança no trabalho e às restrições
do Estatuto da
Criança e do Adolescente, no que couber.
Art. 8o A execução
e a gestão do Projeto Escola de Fábrica são de
responsabilidade do Ministério da Educação.
§ 1o À Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência
da República compete a articulação do Projeto Escola de
Fábrica com os demais programas e projetos destinados, em âmbito
federal, aos jovens na faixa etária entre quinze e vinte e nove anos.
§ 2o Fica assegurada a participação da Secretaria Nacional
de Juventude no controle e acompanhamento do Projeto Escola de Fábrica,
observadas as
diretrizes da ação governamental voltadas à promoção
de políticas públicas para a juventude propostas pelo Conselho
Nacional da Juventude - CNJ.
Art. 9o A supervisão do Projeto Escola de Fábrica será efetuada:
I - pelo Ministério
da Educação e por instituições oficiais de educação
profissional e tecnológica, quanto ao conteúdo, à orientação
pedagógica e
aos aspectos administrativos dos cursos; e
II - pelo FNDE, quanto aos aspectos operacionais das transferências.
§ 1o O Ministério da Educação designará, por
indicação de instituições
oficiais de educação profissional e tecnológica, supervisores
pertencentes
aos quadros docentes destas últimas, responsáveis pela supervisão
e pela
inspeção in loco do Projeto Escola de Fábrica.
§ 2o Os estabelecimentos produtivos vinculados ao Projeto Escola de Fábrica
deverão providenciar cadernos-diários individuais para registro
das atividades realizadas, bem como manter quadro afixado em local visível
com a relação nominal dos participantes, para fins de monitoramento
e avaliação do Projeto.
Art. 10. A vinculação
de estabelecimento produtivo ao Projeto Escola de
Fábrica não o exime do cumprimento da porcentagem mínima
de contratação de aprendizes, nos termos do art. 429 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio
de 1943
Art. 11. Fica autorizada a concessão de bolsa-permanência, no valor
de até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, exclusivamente para custeio
das
despesas educacionais, a estudante beneficiário de bolsa integral do
Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei no 11.096,
de 13 de janeiro de 2005 <../Lei/L11096.htm>, matriculado em curso de
turno integral, conforme critérios de concessão, distribuição,
manutenção e cancelamento de bolsas a serem estabelecidos em regulamento.
Art. 12. Fica instituído,
no âmbito do Ministério da Educação, o Programa de
Educação Tutorial - PET, destinado a fomentar grupos de aprendizagem
tutorial mediante a concessão de bolsas de iniciação científica
a estudantes de graduação e bolsas de tutoria a professores tutores
de grupos do PET.
§ 1o O tutor de grupo do PET receberá, semestralmente, o valor equivalente
a uma bolsa de iniciação científica por aluno participante,
devendo aplicar o valor integralmente no custeio das atividades do grupo, prestar
contas dos gastos perante o Ministério da Educação e, no
caso de aquisição de material didático, doá-lo à
instituição de ensino superior a que se vincula o grupo do PET,
ao final de suas atividades.
§ 2o Os objetivos, os critérios de composição e avaliação
dos grupos, o processo seletivo de alunos e tutores, as obrigações
de bolsistas e professores tutores e as condições para manutenção
dos grupos e das bolsas serão definidos em regulamento.
Art. 13. Fica autorizada
a concessão de bolsa de tutoria a professores
tutores participantes do PET, em valor condizente com a política federal
de concessão de bolsas de doutorado e mestrado no País.
§ 1o A bolsa de tutoria
do PET será concedida diretamente a professor
pertencente ao quadro permanente da instituição de ensino superior,
contratado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva,
que tenha,
preferencialmente, titulação de doutor.
§ 2o Excepcionalmente, a bolsa de tutoria poderá ser concedida a
professor com titulação de mestre.
Art. 14. Fica autorizada
a concessão de bolsa de iniciação científica
diretamente a estudante de graduação em regime de dedicação
integral às
atividades do PET, em valor condizente com a política federal de concessão
de bolsas de iniciação científica.
Art. 15. As despesas decorrentes
desta Medida Provisória correrão à conta
das dotações orçamentárias anualmente consignadas
ao Ministério da Educação e ao FNDE, devendo o Poder Executivo
compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações
orçamentárias existentes, observados os
limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação
orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios previstos nesta
Medida Provisória poderão ser atualizados mediante ato do Poder
Executivo, em periodicidade nunca inferior a doze meses.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 17. O art. 3o da Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, passa a
vigorar acrescido da seguinte alínea: "d) financiar programas de
ensino profissional e tecnológico." (NR)
Art. 18. Os arts. 428 e
433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1943, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial,
ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete
a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em
programa de aprendizagem, formação técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência,
as tarefas necessárias a essa formação.
.....................................................................................
§ 5o A idade máxima prevista no caput não se aplica a aprendizes
com deficiência.
§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação
da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo,
as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização."
(NR)
"Art. 433. O contrato
de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar
vinte e quatro anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art.
428, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
.......................................................................................
(NR)
Art. 19. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alencar Rodrigues Ferreira Júnior
Luiz Soares Dulci
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.2005
Fonte: Corde