A Convenção Internacional da ONU e o acesso ao mercado de trabalho
Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (*)

A lei brasileira, por estímulo constitucional, estabelece ação afirmativa categórica em prol da inserção das pessoas com deficiência no trabalho, fixando cotas de reserva de vagas. De outra parte, a condição de exclusão das pessoas com deficiência do convívio social é milenar e reveladora do quão distante estão estas pessoas de condições mínimas de cidadania erigidas desde o princípio da cultura ocidental.
Como se falar em emprego especial para pessoas com deficiência se o próprio emprego se encontra estruturalmente ameaçado? É justa esta preferência? São as questões que emergem ao se analisar as ações afirmativas de que se cuidam.
A ignorância generalizada sobre as competências das pessoas com deficiência impede-lhes o acesso às condições mínimas de cidadania. A despeito disso, rompem o véu milenar de opressão estética, cultural e comportamental e brandem bandeiras até então desconhecidas e que fortalecem as lutas de todas as minorias, fazendo com que o discurso economicista se coloque no seu lugar.
O Direito do Trabalho veio como o primeiro instrumento jurídico que tratou da igualdade substancial, visto que o confronto direto entre capital e trabalho evidenciou a insuficiência da mera afirmação formal de que todos são iguais perante a lei. Não há liberdade sem igualdade, tampouco esta sem aquela e ambas jamais prosperarão se medidas relativas à fraternidade humana não se implementarem.
Por outro lado, observa-se que há Convenções voltadas a minorias. Desse modo, a função da Convenção Internacional pelos Direitos das Pessoas com Deficiência é a de assegurar todos os Direitos Humanos a esse grupo vulnerável, as pessoas com deficiência, que em razão de barreiras físicas e atitudinais, não alcançou, até o presente, direitos mínimos inerentes às liberdades e à dignidade humana.
O direito ao trabalho está contido no artigo 27 da Convenção, cujo teor, sinteticamente é o de assegurar a liberdade de escolha de trabalho, adaptação física e atitudinal dos locais de trabalho, formação profissional, justo salário em condição de igualdade com qualquer outro cidadão, condições seguras e saudáveis de trabalho, garantia de progressão profissional e preservação do emprego, etc.
Desse modo, não se verifica nenhuma inovação especial no campo laboral no que diz respeito aos direitos das pessoas com deficiência. A grande inovação parece ser o fato de que a ONU adotou a Convenção em prol das pessoas com deficiência, nela agrupando tudo que já se havia construído em Convenções anteriores da própria ONU e, no particular, pela OIT.
O Brasil está caminhando par e passo com a Convenção, mas a importância da ratificação é fundamental para que se supere a flagrante fragilidade da eficácia das normas vigentes, fragilidade que se deve a problemas inúmeros, como o próprio benefício de prestação continuada que desestimula o emprego em prol de uma política assistencial exacerbada e a concentração de direitos em demasia em normas de caráter meramente regulamentar, como os decretos 3298 e 5296.
A Convenção, assim, universaliza o direito das pessoas com deficiência e, ao contrário do que alguns pensam, não significa um gueto institucional. É, sem sombra de dúvida, um instrumento jurídico adequado para que direitos nunca antes aplicados sejam efetivamente estendidos às pessoas com deficiência.

*Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho, Doutor pela Universidade Federal do Paraná.

 

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