A Convenção Internacional da ONU
e o acesso ao mercado de trabalho
Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (*)
A lei brasileira, por estímulo constitucional, estabelece
ação afirmativa categórica em prol da inserção
das pessoas com deficiência no trabalho, fixando cotas
de reserva de vagas. De outra parte, a condição
de exclusão das pessoas com deficiência do convívio
social é milenar e reveladora do quão distante
estão estas pessoas de condições mínimas
de cidadania erigidas desde o princípio da cultura ocidental.
Como se falar em emprego especial para pessoas com deficiência
se o próprio emprego se encontra estruturalmente ameaçado?
É justa esta preferência? São as questões
que emergem ao se analisar as ações afirmativas
de que se cuidam.
A ignorância generalizada sobre as competências
das pessoas com deficiência impede-lhes o acesso às
condições mínimas de cidadania. A despeito
disso, rompem o véu milenar de opressão estética,
cultural e comportamental e brandem bandeiras até então
desconhecidas e que fortalecem as lutas de todas as minorias,
fazendo com que o discurso economicista se coloque no seu lugar.
O Direito do Trabalho veio como o primeiro instrumento jurídico
que tratou da igualdade substancial, visto que o confronto direto
entre capital e trabalho evidenciou a insuficiência da
mera afirmação formal de que todos são
iguais perante a lei. Não há liberdade sem igualdade,
tampouco esta sem aquela e ambas jamais prosperarão se
medidas relativas à fraternidade humana não se
implementarem.
Por outro lado, observa-se que há Convenções
voltadas a minorias. Desse modo, a função da Convenção
Internacional pelos Direitos das Pessoas com Deficiência
é a de assegurar todos os Direitos Humanos a esse grupo
vulnerável, as pessoas com deficiência, que em
razão de barreiras físicas e atitudinais, não
alcançou, até o presente, direitos mínimos
inerentes às liberdades e à dignidade humana.
O direito ao trabalho está contido no artigo 27 da Convenção,
cujo teor, sinteticamente é o de assegurar a liberdade
de escolha de trabalho, adaptação física
e atitudinal dos locais de trabalho, formação
profissional, justo salário em condição
de igualdade com qualquer outro cidadão, condições
seguras e saudáveis de trabalho, garantia de progressão
profissional e preservação do emprego, etc.
Desse modo, não se verifica nenhuma inovação
especial no campo laboral no que diz respeito aos direitos das
pessoas com deficiência. A grande inovação
parece ser o fato de que a ONU adotou a Convenção
em prol das pessoas com deficiência, nela agrupando tudo
que já se havia construído em Convenções
anteriores da própria ONU e, no particular, pela OIT.
O Brasil está caminhando par e passo com a Convenção,
mas a importância da ratificação é
fundamental para que se supere a flagrante fragilidade da eficácia
das normas vigentes, fragilidade que se deve a problemas inúmeros,
como o próprio benefício de prestação
continuada que desestimula o emprego em prol de uma política
assistencial exacerbada e a concentração de direitos
em demasia em normas de caráter meramente regulamentar,
como os decretos 3298 e 5296.
A Convenção, assim, universaliza o direito das
pessoas com deficiência e, ao contrário do que
alguns pensam, não significa um gueto institucional.
É, sem sombra de dúvida, um instrumento jurídico
adequado para que direitos nunca antes aplicados sejam efetivamente
estendidos às pessoas com deficiência.
*Procurador Regional do Ministério Público do
Trabalho, Doutor pela Universidade Federal do Paraná.
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