O papel do Direito como indutor da inclusão de pessoas com deficiência
Laís de Figueirêdo Lopes*
A despeito de existir há quase 17 anos, a Lei de Cotas só se tornou mais conhecida e teve sua aplicação mais efetiva a partir do ano 2000, quando a fiscalização do cumprimento do dispositivo legal passou a ser realizada. Restava uma lacuna no ordenamento jurídico brasileiro que não identificava objetivamente dentro da legislação quem eram as pessoas com deficiência, beneficiárias desta ação afirmativa. O conceito de deficiência foi positivado no Decreto 3.298/99, e atualizado pelo Decreto 5.296/04.
De lá para cá, o Ministério Público do Trabalho (MPT) tem atuado facultando às empresas que não estejam cumprindo a lei, a correção de sua conduta, mediante o cumprimento de obrigações e condições fixadas em termos de compromisso ou, caso haja recusa na assinatura desses termos, tem ingressado em juízo, com ações, objetivando impor o respeito à norma jurídica violada. Extrajudicialmente as empresas têm essa possibilidade de estabelecer compromissos de forma e prazo para cumprimento da legislação vigente. Os Termos de Ajuste de Conduta (TAC’s) têm sido elaborados com cláusulas criativas que intentam atingir o espírito da lei, apondo previsão de investimento em qualificação profissional de pessoas com deficiência; prazos diferenciados quando identifica existência de programa corporativo para a inclusão e investimento em acessibilidade; além de reversão de multa para organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, que atuem na promoção dos direitos das pessoas com deficiência e que utilizarão a doação na defesa dos interesses deste público.
Observa-se também uma forte atuação das Superintendências Regionais do Ministério do Trabalho e Emprego, anteriormente denominadas de Delegacias Regionais do Trabalho (DRT’s) que cuidam de mapear as empresas que se enquadram no perfil definido pela lei, conforme tabela ao lado, para verificar se a reserva de vagas para pessoas com deficiência está sendo cumprida. As que estão inadimplentes são multadas. A autuação muitas vezes é precedida de tentativa de entendimentos administrativos para que a empresa busque se adaptar e proceder a contratação necessária em curto prazo, evitando assim o alto custo da penalidade pecuniária.
Recentemente em 2006 a Organização das Nações Unidas aprovou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, primeiro tratado de direitos humanos do século XXI, do qual o Brasil é signatário desde 2007, tendo o ratificado com equivalência constitucional em 2008. No texto do documento internacional, seu artigo 27 define como responsabilidade do Estado, a ser prevista em legislação, entre outras, a promoção do emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas. O Brasil já adota medidas dessa natureza, seguindo tendência internacional de aceleração do processo de inclusão e valorização da diversidade humana, com ferramentas jurídicas que garantam o exercício dos direitos.
Os ganhos para as empresas são enormes. As pessoas com deficiência despertam nas pessoas sem deficiência a reflexão sobre as limitações funcionais e como o ser humano pode constantemente se superar, a partir de seus desejos e vontades, de vencer e de viver. Não há um modelo pré-determinado que se possa definir como padrão. Se aprende a conviver com diferentes tipos de pessoas que atuam com diversos tempos.
A construção legislativa é um processo que acompanha a evolução de fatos e valores divulgados e compartilhados pela sociedade. O Direito é bom se não for construído por questões pontuais e de efeito imediato, mas se for fruto da formação de uma cultura consistente, que alinha fatos e valores às regras sociais escritas em textos legais, tendo como fim último a garantia dos direitos humanos de todas as gerações. Mexer em garantias fundamentais legitimamente conquistadas é arriscar a importância de valores que regem e orientam a nossa existência enquanto sociedade.
*Laís é advogada, membro da OAB/SP e Conselheira do CONADE representando o Conselho Federal da OAB.
Este artigo foi editado a partir de trabalho desenvolvido em co-autoria com Juliana Amaral Toledo, intitulado “O papel do Direito como indutor de práticas empresariais inclusivas” disponível em http://www.ampid.org.br/Artigos/Praticas_Inclusivas.php. As autoras do texto principal são sócias de Figueirêdo Lopes, Golfieri, Toledo e Storto Advogados.
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